O prazo de guarda para documentos fiscais definido pelo Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, através de sua Resolução n º 14, de 24 de outubro de 2001, vem sendo amplamente adotado pelos órgãos públicos em seus processos de avaliação documental. Tal prazo, contudo, considera tão somente a segurança administrativa, desprezando a segurança jurídica, de tal modo que a aplicação dessa temporalidade de guarda pode comprometer a instrução de processos criminais instaurados em face de administradores públicos para julgamento de crimes cujos prazos prescricionais excedam os cinco anos prescritos pela norma do CONARQ.