Resumo
Ratificada pela Constituição Federal de 1988, a formulação do Inventário de bens tombados é alçada, sessenta anos depois das ingerências do governo Vargas, como um instrumento jurídico de preservação do patrimônio cultural, ao lado do tombamento, da desapropriação, dos registros, da vigilância e de outras formas de acautelamento e preservação [art. 216, § 1º]. Sob o ponto de vista prático, esse Inventário é o mapeamento – para controle e segurança –, identificando e registrando – a partir de investigação e levantamento das características e particularidades de determinado bem. O resultado, para fins de Inventário, é a descrição do bem cultural – constando informações básicas quanto à sua importância, seu histórico, suas características físicas, sua delimitação, seu estado de conservação, seu proprietário etc. –. Arrolar o acervo dos bens culturais nacionais, constituindo esse Inventário, permite igualmente impô-lo numa natureza de caráter específico: um ato administrativo declaratório restritivo. Ou seja, sua formulação implica o reconhecimento, por parte do poder público, da importância cultural de determinado bem. O Inventário é um instrumento de segurança, permitindo o controle do que se tem e do seu estado físico. Conhecer o que existe possibilita constatar um sumiço, um furto. Ao se admitir um desaparecimento, precisam-se das informações da peça, para encontrá-la, ou provar a sua posse, caso a localize. Na esfera dos furtos, até fins dos anos de 1990, os principais alvos eram objetos de arte sacra – imagens de santos, anjos e adornos religiosos – e arqueológicos – como as cerâmicas amazônicas de civilizações indígenas extintas –. Para o setor de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional da Interpol, há indícios, em determinados casos, do envolvimento de pessoas ligadas ao mercado das artes – como marchands, colecionadores e restauradores – com o furto de peças.